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SEÇÃO XVI
Da Secretaria de Recursos Humanos
Art. 116 – Compõe a Secretaria de Recursos Humanos:
I – Superintendência de Recursos Humanos;
II – Diretoria de Recursos Humanos;
III – Diretoria de Folha de Pagamento.
Art. 117 – Compete à Secretaria de Recursos Humanos, e ao seu Secretário:
I – confecção de pasta funcional de cada servidor;
II – manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao setor de pessoal;
III – manter controle mensal do regime previdenciário;
IV – manter controle de admissão e demissão dos servidores;
V – manter a ficha financeira atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual;
VI – manter tabela e controle sobre contratações temporárias, demonstrando a data de contratação e data de vigência do contrato, prorrogação de vigência do contrato acompanhado do respectivo termo aditivo;
VII – manter pesquisa de assiduidade do Servidor através de modelo específico;
VIII – controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos;
IX – controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases;
X – controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCM-GO;
XI – criação do sistema de avaliação periódica do Servidor Público Municipal;
XII – instituir e manter o programa de reciclagem e treinamento permanente do servidor público municipal, objetivando a profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração;
XIII – acompanhamento dos gastos com pessoal, tendo em vista os limites permitidos pela legislação vigente;
XIV – controle de recolhimento das contribuições previdenciárias com o correto preenchimento da GFIP;
XV – emissão da solicitação de materiais e ou serviços pertinentes ao setor para serem encaminhados à Secretaria de Compras;
XVI – calcular e emitir respectivas guias de encargos da folha de pagamentos;
XVII – manter a contabilidade do Município informada de todas as ações relacionadas a folha de pagamento da Secretaria de Recursos Humanos;
XVIII – solicitar parecer escrito da Assessoria Jurídica nos casos que requererem;
XIX – manter cadastro e registro de servidores, organizado por órgãos, por secretarias e por unidades orçamentárias;
XX – realizar inspeções em qualquer órgão do município, mediante determinação do Prefeito;
XXI – manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores;
XXII – exercer outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência de Recursos Humanos
Art. 118 – Compete à Superintendência de Recursos Humanos, e ao seu Superintendente:
I – a coordenação das atividades de recrutamento, seleção, controle e pagamento, treinamento, avaliação do mérito, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal, conforme as normas em vigor;
II – a proposição e coordenação da implementação das políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, segurança e bem-estar dos servidores municipais;
III – manter permanentemente atualizado os assentamentos funcionais dos servidores públicos do Município;
IV – coordenar e executar, por si ou por terceiros sob supervisão do Secretário da Administração, os atos de admissão, treinamento, reciclagem, exoneração e movimentação do pessoal do serviço público;
V – praticar os atos constitutivos e declaratórios de direito, inclusive os decorrentes de jubilamento ou aposentadoria;
VI – praticar os atos relativos à previdência dos servidores públicos municipais, que não sejam de competência exclusiva da PREVIM;
VII – manter o controle dos arquivos administrativos e funcionais de pessoal ativo e inativo no que concerne à Superintendência de Recursos Humanos.
VIII – realizar processos de Carreira (Desempenho e Desenvolvimento), Qualidade de Vida (Adaptação, Clima Organizacional, Eventos e Prevenção) e Saúde (Planos de Saúde);
IX – diagnosticar necessidades de capacitação, elaborar, implementar e avaliar o Plano Anual de Capacitação e promover programa de estágio.
X – proceder o levantamento do quadro de servidores para a realização de concursos públicos e processos seletivos, auxiliando no dimensionamento e remanejamentos necessários;
XI – o desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 119 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos, e ao seu Diretor:
I – coordenar a Seção de Atos de Pessoal;
II – gerenciar os arquivos administrativos, funcionais e prontuários dos servidores públicos;
III – realizar estudos, levantamentos, relatórios estatísticos, visando a quantidade nomeada por período e o redimensionamento do quadro de servidores e remanejamento de pessoal;
IV – coordenar as atividades administrativas, de saúde ocupacional e de Treinamentos;
V – coordenar as ações voltadas à realização de eventos relacionados a área de Recursos Humanos;
VI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Folha de Pagamento
Art. 120 – Compete à Diretoria de Folha de Pagamento, e ao seu Diretor:
I – coordenar e elaborar a folha de pagamento de servidores e estagiários da Administração Direta, gerenciando, além do pagamento mensal, o pagamento de férias, 13º salário, indenizações por rescisão, exoneração e aposentadoria, e/ou outras determinações judiciais, além de consignações diversas.
II – prestar informações e orientações aos servidores e promover o controle dos dados referentes à remuneração, bem como encaminhamentos da Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF, Informações à Previdência Social – SEFIP, Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e Programa de Integração Social – PIS, dentre outras atividades;
III – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.