Lei Orgânica do Município, Art. 51. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PREFEITO:
I – exercer a direção superior da administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública municipal;
VI – representar o Município em juízo e fora dele;
VII – prover os cargos e funções públicas municipais;
VIII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
IX – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
X – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI -enviar à Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor.
XII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XIII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal, enviando concomitantemente cópia dos mesmos e dos documentos que o instruem ao Legislativo Municipal, constituindo-se crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não cumprimento das presentes normas, aplicando-se no que couber o processo de cassação de mandato; (Emenda nº 003/2001)
XV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse público assim o exigir;
XVI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;