À Secretaria de Comunicação:
Lei 1.292/2019 Art. 183 – Compete a Secretaria de Comunicação, e ao seu Secretário:
I. desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados;
II. produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais ao governo municipal que forem veiculadas;
III. atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados;
IV. selecionar materiais jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito;
V. arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não;
VI. coordenar e supervisionar, em conjunto com o Gabinete de Governo, as atividades de cerimonial;
VII. coordenar, em conjunto com as demais secretarias, as medidas referentes às festividades e solenidades do Município;
VIII. organizar, em conjunto com a Secretaria de Governo, a recepção de autoridades em geral;
IX. Acompanhar a execução dos contratos de publicidade, mantendo em perfeita ordem os materiais resultantes das publicidades e publicações;
X. Acompanhar o Prefeito Municipal nas solenidades e eventos oficiais.
