Art. 148 – Compete a Secretaria de Obras, e ao seu Secretário:
I – a execução das atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano, em geral;
II – a promoção das atividades de construção, pavimentação e conservação de vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;
III – a elaboração de projetos de obras públicas municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;
IV – a execução e o controle dos trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo do Município;
V – o gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as obras municipais;
VI – o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
VII – a organização e a manutenção dos serviços municipais de iluminação pública;
VIII – a administração dos cemitérios municipais e a regulamentação e fiscalização dos serviços funerários;
IX – a manutenção e atualização dos arquivos de projetos de prédios de obras públicas e de plantas de construções particulares;
X – o desempenho de outras competências afins.
XI – Coordenar, executar e fiscalizar as políticas Municipais de postura, habitação e urbanismo;
XII – Executar os serviços de limpeza pública, promover políticas de educação e conscientização de trânsito e manutenção das vias públicas;
XIII – Coordenar e executar os serviços de parques, jardins, iluminação e cemitério;
XIV – Executar a guarda e manutenção da frota de veículos e máquinas do Município.
