À Procuradoria Geral do Município compete as seguintes atribuições:
Lei 1.292/2019 Art. 12 – são atribuições do Procurador Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – assistir direta e indiretamente ao Chefe do Poder Executivo no despenho de suas funções;
III – representar o Município nas questões de ordem jurídica tanto na esfera judicial como na administrativa, reclamadas pelo interesse público e aplicação das leis vigentes;
IV – promover a representação judicial e extrajudicial do perante o contencioso administrativo;
V – representar conjuntamente o Município perante o Tribunal de Contas dos Municípios e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;
VI – interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
VII – assistir, ainda que em conjunto a apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n 30, de 13 de setembro de 2000;
VIII – propor ao Chefe do Executivo a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX – assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo município;
X – orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
XI – elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
XII – auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
XIII – elaborar e examinar minutas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Chefe do Executivo;
XIV – examinar minutas de instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município antes da apreciação do Chefe do Poder Executivo;
XV – emitir pareceres, do ponto de vista estritamente jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
XVI – organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares;
XVII – receber e registrar autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal de Vereadores;
XVIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar ao Prefeito para sanção;
XIX – acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo;
XX – verificar os prazos e providenciar sanção, promulgação ou vetos de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
XXI – organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do município.