Secretaria de Controle Interno

Secretário(a)

Fábio de Oliveira Rezende

Informações

Competências

SEÇÃO XV

Da Secretaria de Controle Interno

Art. 111 – Compõe a Secretaria de Controle Interno:

I – Diretoria de Controle Interno;

II – Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão;

III – Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos.

Art. 112 – Compete a Secretaria de Controle Interno, e ao seu Secretário:

I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Município;

V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

VIII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

X – cientificar o Chefe do Poder Executivo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal;

XI – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO I

Da Diretoria de Controle Interno

Art. 113 – Compete à Diretoria de Controle Interno, e ao seu Diretor:

I – avaliar o atingimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – verificar a consistência dos relatórios emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

IV – avaliar o cumprimento das rotinas administrativas, bem como das normas legais e técnicas pertinentes;

V – promover inspeções e auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

VI – auxiliar os órgãos de controle externo no exercício de suas funções institucionais;

VII – realizar inspeções e auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal para verificar a legalidade e legitimidade dos atos e avaliar os resultados;

VIII – orientar os gestores dos órgãos e entidades da Administração Municipal no desempenho de suas funções e responsabilidades;

IX – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, com pessoal, com a Saúde e com a Câmara de Vereadores;

X – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

XI – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao relatório de Gestão Fiscal;

XII – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas contas

XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão

Art. 114 – Compete à Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão, e ao seu Diretor:

I – avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;

III – verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo chefe do OCCI;

V – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI – avaliar a execução do orçamento do Município, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos.

VII – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

VIII – acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;

IX – auxiliar as demais diretorias pertencentes a estrutura do OCCI, conforme a demanda e as necessidades de momento;

X – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos

Art. 115 – Compete à Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos, e ao seu Diretor:

I – realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;

II – realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;

III – auxiliar as demais diretorias pertencentes a estrutura do OCCI, conforme a demanda e as necessidades de momento;

IV – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

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