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SEÇÃO XV
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 111 – Compõe a Secretaria de Controle Interno:
I – Diretoria de Controle Interno;
II – Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão;
III – Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos.
Art. 112 – Compete a Secretaria de Controle Interno, e ao seu Secretário:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Município;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
IX – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X – cientificar o Chefe do Poder Executivo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal;
XI – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria de Controle Interno
Art. 113 – Compete à Diretoria de Controle Interno, e ao seu Diretor:
I – avaliar o atingimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – verificar a consistência dos relatórios emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
IV – avaliar o cumprimento das rotinas administrativas, bem como das normas legais e técnicas pertinentes;
V – promover inspeções e auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI – auxiliar os órgãos de controle externo no exercício de suas funções institucionais;
VII – realizar inspeções e auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal para verificar a legalidade e legitimidade dos atos e avaliar os resultados;
VIII – orientar os gestores dos órgãos e entidades da Administração Municipal no desempenho de suas funções e responsabilidades;
IX – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, com pessoal, com a Saúde e com a Câmara de Vereadores;
X – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XI – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao relatório de Gestão Fiscal;
XII – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas contas
XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão
Art. 114 – Compete à Diretoria de Avaliação e Controle de Gestão, e ao seu Diretor:
I – avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;
III – verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo chefe do OCCI;
V – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI – avaliar a execução do orçamento do Município, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos.
VII – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
VIII – acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
IX – auxiliar as demais diretorias pertencentes a estrutura do OCCI, conforme a demanda e as necessidades de momento;
X – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos
Art. 115 – Compete à Diretoria de Auditoria e Controle de Riscos, e ao seu Diretor:
I – realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
II – realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
III – auxiliar as demais diretorias pertencentes a estrutura do OCCI, conforme a demanda e as necessidades de momento;
IV – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.