Início » Estruturas » Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
SEÇÃO VIII
Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 59 – Compõe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – Superintendência do Meio Ambiente;
II – Diretoria do Meio Ambiente;
III – Diretoria Técnica Ambiental.
Art. 60 – Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e ao seu Secretário:
I – promover, coordenar e fiscalizar a preservação do meio ambiente do Município;
II – promover cursos de educação ambiental e de despoluição do meio ambiente;
III – promover o planejamento ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
IV – elaborar e supervisionar a implementação da Política Ambiental do Município;
V – elaborar estudos necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência a seus documentos complementares de natureza ambiental;
VI – propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para as áreas destinadas à preservação ambiental do Município;
VII – compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento urbano, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
VIII – conceder licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras que se encontrem sob responsabilidade municipal;
IX – realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;
X – prestar assistência técnica, na sua área de competência, a outras Secretarias, a fim de compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
XI – elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XII – monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população;
XIII – preservar ou restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
XV – coordenar a elaboração e a implantação do Zoneamento Ambiental, no município de Montividiu, identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de uma política de manejo;
XVI – controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XVII – controlar o uso das encostas e áreas de inundação;
XVIII – identificar e prevenir a utilização de áreas de risco;
XIX – promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
XX – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XXI – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXII – exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência do Meio Ambiente
Art. 61 – Compete à Superintendência do Meio Ambiente, e ao seu Superintendente:
I – supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
II – supervisionar a implantação e coordenação das ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;
III – supervisionar a elaboração da implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental;
IV – supervisionar a elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município;
V – supervisionar estudos e projetos ambientais, bem como a alimentação do banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental;
VI – supervisionar as ações para coibir as variadas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e outras ações que causem poluição ou degradação ambiental;
VII – supervisionar as ações para coibir a ocorrência de poluição visual e sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação;
VIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria do Meio Ambiente
Art. 62 – Compete à Diretoria do Meio Ambiente, e ao seu Diretor:
I – implementar, coordenar, controlar e avaliar as ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;
II – avaliar, nos aspectos de gestão ambiental, a elaboração e implantação dos programas e subprogramas;
III – elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental;
IV – desenvolver e executar, direta ou indiretamente, ações que forem necessárias à implantação dos mecanismos de desenvolvimento limpo, com vistas a diminuir a emissão de carbono, bem como de outros aspectos negativos do processo produtivo;
V – promover a elaboração de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, monitorando e avaliando a sua execução;
VI – fomentar a participação social na elaboração e avaliação das políticas públicas ambientais, com a formulação de indicadores ambientais, gerenciamento de informações e desenvolvimento de projetos e pesquisas;
VII – gerenciar ações que objetivem a execução da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Município;
VIII – elaborar diretrizes técnicas ambientais para implantação dos programas de gestão ambiental;
IX – coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da Agência;
X – desenvolver mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas ambientais;
XI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Técnica Ambiental
Art. 63 – Compete à Diretoria Técnica Ambiental, e ao seu Diretor:
I – promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua;
II – participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão;
III – planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;
IV – analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do superior hierárquico;
V – desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão;
VI – participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão de Contratos do órgão;
VII – garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão;
VIII – manter o sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos do órgão, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;
IX – solicitar, preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;
X – acompanhar as atividades de programação e execução orçamentárias, em observância aos critérios, normas, quadro de detalhamento das despesas e cronograma mensal de desembolso do órgão;
XI – examinar e conferir atos originários de despesa do órgão;
XII – solicitar as alterações orçamentárias referentes às suplementações e reduções de créditos orçamentários do órgão;
XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.