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SEÇÃO X
Da Secretaria de Saúde
Art. 67 – Compõe a Secretaria de Saúde:
I – Superintendência Geral de Saúde;
II – Superintendência de Farmácia;
III – Superintendência de Vigilância em Saúde;
IV – Diretoria do Hospital;
V – Diretoria Administrativa;
VI – Diretoria da Farmácia Básica;
VII – Diretoria de Enfermagem;
VIII – Diretoria de Vigilância Sanitária;
IX – Diretoria de Controle Epidemiológico;
X – Diretoria de frotas;
XI – Diretoria de Programas de Saúde na Família;
XII – Diretoria de Tratamento Fora do Município;
Art. 68 – Compete à Secretaria de Saúde, e ao seu Secretário (a):
I – coordenar e executar o atendimento ambulatorial nos postos de saúde e hospital municipal;
II – promover as ações e campanhas preventivas de saúde em convênio com o Estado, União e entidades sem fins lucrativos;
III – exercer a vigilância e fiscalização sanitária e de higiene nos estabelecimentos privados e públicos;
IV – executar as atividades de proteção à saúde da população mediante controle das doenças epidemiológicas;
V – desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação;
VI – desenvolver ações de vigilância em saúde, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde;
VII – manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da população aos serviços de saúde;
VIII – empreender e apoiar ações de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não-transmissíveis e de outros agravos à saúde;
IX – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, no âmbito dos Distritos Sanitários e Unidades de Saúde do Município, em consonância com os objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, o desenvolvimento social e as aspirações da comunidade onde estão inseridas as respectivas unidades;
X – exercer o controle e a fiscalização das atividades e ambientes de interesse da saúde, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo e da prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos os locais, as etapas e o processo da produção ao consumo;
XI – desenvolver e implementar as ações de vigilância em saúde do trabalhador, e de recuperação e reabilitação, no âmbito da competência do Município;
XII – proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal;
XIII – implementar ações de monitoramento e fiscalização das populações animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses no Município;
XIV – desenvolver constante trabalho de educação em saúde, em especial de programas de educação sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XV – implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das esferas estadual e federal;
XVI – manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XVII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à área de saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e controle;
XVIII – promover a realização de estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à área de Saúde, visando a atender as políticas adotadas em nível federal, estadual e municipal;
XIX – desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência Geral de Saúde
Art. 69 – Compete à Superintendência Geral de Saúde, e ao seu Superintendente:
I – receber e registrar os expedientes dirigidos ao Secretário;
II – controlar processos e demais documentos encaminhados ao Secretário, ou por eles despachados;
III – coordenar os serviços de digitação do Gabinete do Secretário;
IV – assistir o Gabinete na análise e instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;
V – avaliar o teor de toda documentação direcionada ao Gabinete, distribuindo-a para as áreas devidas, com a finalidade de instruir os despachos a serem elaborados;
VI – encaminhar as comunicações do Secretário às demais unidades da Secretaria;
VII – promover a ordenação e o arquivamento de todos os expedientes do Gabinete, mantendo-os organizados, de maneira que sejam facilitadas suas consultas;
VIII – colecionar e manter organizado arquivo de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros documentos de interesse do Gabinete do Secretário;
IX – controlar e promover a saída de processos e dos demais documentos encaminhados ao Secretário;
X – solicitar ao Secretário Municipal de Montividiu a contratação serviços de reformas, manutenções, ampliações, modernização, fiscalizando a sua execução, de acordo com projetos, buscando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – coordenar, orientar e exigir dos responsáveis dos setores administrativos, o cumprimento de suas funções, responsabilidades e das Circulares Normativas pertinentes à área administrativa, através de reuniões e visitas, realizando a cobrança do cumprimento das normas do Município de Montividiu, bem como do bom desempenho das funções, visando manter a ordem dos setores, como também incentivar o treinamento e busca contínua pela melhoria dos processos.
XII – elaborar relatórios mensais das atividades administrativas, mediante avaliação de desempenho e do andamento das ações, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de melhorias com os gastos das contas públicas.
XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos..
SUBSEÇÃO II
Da Superintendência de Farmácia
Art. 70 – Compete à Superintendência de Farmácia, e ao seu Superintendente:
I – coordenar a Política Municipal de Assistência Farmacêutica;
II – cooperar tecnicamente para a estruturação da Assistência Farmacêutica Municipal;
III – realizar a coordenação e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IV – planejar e avaliar a distribuição de medicamentos, supervisionar e orientar as unidades de saúde e a Secretaria Municipal de Saúde na execução do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;
V – definir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
VI – definir, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à Assistência Farmacêutica Hospitalar das unidades próprias de saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – coordenar e organizar o desenvolvimento de programas, projetos e ações na sua área de atuação, bem como o CAF – Central de Abastecimento Farmacêutico;
VIII – promover o uso racional de medicamentos;
IX – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
Da Superintendência de Vigilância em Saúde
Art. 71 – Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde, e ao seu Superintendente:
I – realizar o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;
II – coordenar em âmbito municipal a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde, conforme preconizado nas Resoluções do Conselho Nacional de Saúde vigente;
III – promover, planejar, supervisionar e controlar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador e de Verificação de Óbitos, desenvolvidas no Município de Montividiu;
IV – promover a integração das ações de Vigilância em Saúde com as de Atenção à Saúde que englobam ações de promoção e proteção à saúde, prevenção de doenças e agravos e do manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão e nas demais responsabilidades específicas da vigilância em saúde, bem como a articulação intersetorial;
V – detectar, monitorar e responder às emergências em saúde pública, observando o Regulamento Sanitário Internacional, e promover estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde;
VI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria do Hospital
Art. 72 – Compete à Diretoria do Hospital, e ao seu Diretor:
I – planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades do hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos.
II – controlar as atividades desenvolvidas de todos os profissionais atuantes no Hospital, participando ativamente do credenciamento;
III – estabelecer rotinas para o bom funcionamento do hospital e eficiência operacional, administrativa e financeira;
IV – supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas das instituições hospitalares, no âmbito municipal;
V – controlar quadro de servidores lotados em sua unidade hospitalar;
VI – elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
VII – avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
VIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria Administrativa
Art. 73 – Compete à Diretoria Administrativa, e ao seu Diretor:
I – coordenar e orientar os trabalhos da estrutura descentralizada e das Unidades de Saúde do município de Montividiu, com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada aos munícipes de Montividiu;
II – promover a articulação permanente da estrutura descentralizada, que lhes são diretamente subordinados, com os demais setores da SMS, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos centrais do órgão;
III – apresentar ao Superintendente Geral e ao Secretário, quando for solicitado, relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos das áreas sob sua chefia;
IV – coordenar a elaboração e apresentação da prestação de contas perante os órgãos públicos, por meio da preparação e análise dos relatórios, buscando manter a filantropia na Secretaria Municipal de Saúde e atender a legislação vigente.
V – controlar e coordenar a renovação dos documentos legais, bem como alvarás e dados do Corpo de Bombeiros (sede administrativa), visando manter a regularização da documentação da Secretaria Municipal de Saúde junto aos órgãos competentes;
VI – coordenar e orientar as ações do responsável pelo arquivo de documentos da Secretaria na sede administrativa da Saúde, através do acompanhamento e controle periódico das atividades, buscando manter a ordem do setor.
VII – elaborar atas de reuniões da Secretaria, com participação nas reuniões, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Saúde, observando e anotando as informações apresentadas.
VIII – responsabilizar-se pelo controle do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e das Unidades de Saúde, acompanhando as respectivas ações, junto ao responsável do setor, visando à consolidação anual, bem como a disponibilização dos documentos à contabilidade e auditoria.
IX – acompanhar o cumprimento dos contratos de telefonia, bem como o controle de utilização dos serviços, por meio da renovação de contratos e da avaliação de consumo mensal, buscando manter o padrão de comunicação, como também realizar periodicamente a avaliação de custos.
X – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
Da Diretoria de Farmácia Básica
Art. 74 – Compete à Diretoria de Farmácia Básica, e ao seu Diretor:
I – atender os usuários para fornecimento de medicamentos objeto de solicitação mediante processo administrativo na SMS e os oriundos do Ministério Público;
II – analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações dos usuários;
III – elaborar processo de aquisição que contemple as prescrições solicitadas e aprovadas mediante análise, gerando processos de licitação para atendimento aos Mandados de Segurança;
IV – acompanhar e fornecer dados relativos ao andamento do processo de aquisição;
V – receber mercadorias dos fornecedores, conferindo-as e estocando-as;
VI – prestar informações e manter contato com os pacientes, via telefone;
VII – aviar receitas, dispensando os medicamentos, de acordo com cada processo de solicitação, realizando os registros necessários, obtendo um controle adequado da saída dos produtos;
VIII – atualizar de forma contínua os dados do sistema informatizado para controle de estoque, bem como os dados dos usuários;
IX – emitir relatório trimestral à chefe imediato sobre o estoque de produtos, comprovando sua entrada e saída;
X – registrar a movimentação de medicamentos controlados pelos atos legais competentes, em sistema específico para esta finalidade;
XI – elaborar balanços trimestrais dos medicamentos controlados pelos atos legais competentes, bem como enviá-los à Vigilância Sanitária;
XII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
Da Diretoria de Enfermagem
Art. 75 – Compete à Diretoria de Enfermagem, e ao seu Diretor:
I – garantir a disponibilidade de serviços de enfermagem para todas as unidades de saúde e serviços do hospital, bem como sua qualificação consoante aos objetivos e em perfeita conformidade com o regulamento do exercício da Enfermagem (COREN);
II – estruturar, organizar e gerir a Diretoria de Enfermagem, assegurando a qualidade da assistência, desenvolvendo, preservando e mantendo atualizados os processos de qualidade;
III – dimensionar e preparar o quadro da equipe de Enfermagem, qualitativa e quantitativamente, nas unidades por turno de trabalho;
IV – avaliar, propor e executar o plano de atividades das diversas áreas sob sua responsabilidade, inclusive normas quando necessárias;
V – organizar e dirigir os cuidados de enfermagem prestados pelo hospital, assegurando assistência contínua e eficiente em tempo integral.
VI – orientar e avaliar coordenadores de enfermagem e enfermeiros conforme política interna;
VII – valorizar o profissional, incentivando sua capacidade de trabalho e comprometimento;
VIII – elaborar o planejamento estratégico e políticas operacionais da Enfermagem;
IX – visitar regularmente, todas as áreas sob sua responsabilidade, interagindo com as equipes;
X – motivar a equipe a uma visão holística do paciente, que deve ser cuidado de forma integral e personalizada;
XI – promover reuniões periódicas com os coordenadores de enfermagem para alinhamento estratégico;
XII – manter contato com os demais serviços do hospital, objetivando a agilidade no atendimento ao paciente;
XIII – dirigir o processo de sistematização de enfermagem nas diversas unidades conforme protocolos estabelecidos;
XIV – manter a Direção do Hospital e da Sede Administrativa da Saúde, informadas sobre qualquer problema operacional, técnico e/ou administrativo relacionado aos cuidados prestados aos pacientes, bem como apresentar relatório de atividades realizadas;
XV – solicitar e orientar a coordenação de enfermagem na confecção de relatórios, gráficos e demais itens de controle;
XVI – propiciar uma dinâmica de trabalho adequada à satisfação do paciente, seus familiares e da própria equipe de enfermagem;
XVII – incentivar e coordenar as atividades técnico-científicas e de pesquisa de enfermagem;
XVIII – participar da elaboração do planejamento de metas no que tange a parte assistencial nas diretrizes institucionais;
XIX – estabelecer e implementar em conjunto com os grupos de interesse das diversas áreas, os indicadores de qualidade das unidades e do hospital, incentivando e propondo programas de melhoria contínua;
XX – gerenciar o desenvolvimento de manuais, rotinas, procedimentos e impressos necessários à organização do serviço, sempre atendendo a padronização da Secretaria Municipal de Saúde;
XXI – responsabilizar-se técnica e eticamente por todos os atos e ações da equipe de enfermagem do hospital perante a direção do hospital e da instituição, órgãos representativos de classe, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
XXII – participar e evidenciar os treinamentos e documentações voltadas aos processos da Gestão Pró Saúde (Programas da Qualidade);
XXIII – participar e incentivar a participação dos servidores que venham qualificar e motivar a equipe no ambiente de trabalho;
XXIV – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 76 – Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária, e ao seu Diretor:
I – coordenar as políticas municipais de vigilância sanitária e ambiental de forma integrada com as áreas da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS;
II – definir a política de fiscalização em saúde pública nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário no Município;
III – promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos, ambientes, serviços de saúde e saúde ambiental;
IV – promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu campo de atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a vigilância epidemiológica e a atenção a saúde;
V – gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VI – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção nos serviços de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres).
VII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
Da Diretoria de Controle Epidemiológico
Art. 77 – Compete à Diretoria de Controle Epidemiológico, e ao seu Diretor:
I – o planejamento, a supervisão e o controle das ações de vigilância epidemiológica, vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis, vigilância do óbito, vigilância de violências e acidentes, bem como a coordenação das políticas de imunização desenvolvidas no Município de Montividiu;
II – monitorar de forma contínua a morbimortalidade de doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, por meio da mensuração dos respectivos indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades, avaliar programas e orientar atividades de planejamento em saúde;
III – planejar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Município;
IV – coordenar as ações de detecção e prevenção de doenças e agravos à saúde e seus fatores de risco, bem como a elaboração de estudos e normas para as ações de vigilância epidemiológica;
V – estimular parcerias com estabelecimentos de ensino superior para a realização de estudos, pesquisa científica e educação continuada no campo da epidemiologia, com o objetivo de planejar e executar ações de vigilância epidemiológica baseadas em evidências;
VI – coordenar, supervisionar e executar as ações de investigação epidemiológica dos casos, óbitos e surtos de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e normatizar, adotar e determinar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo.
VII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
Da Diretoria de Frotas da Saúde
Art. 78 – Compete à Diretoria de Frotas da Saúde, e ao seu Diretor:
I – elaborar e gerenciar a frota oficial da Secretaria Municipal de Saúde;
II – implementar rotinas administrativas de manutenção preventiva da frota bem como a manutenção da regularidade dos documentos de licenciamento dos veículos oficiais;
III – providenciar medidas necessárias no caso de acidente e abalroamento que envolva veículos oficiais e registrar as ocorrências e avarias;
IV – controlar o número de deslocamentos, viagens, itinerários, quilometragem e desempenho dos veículos sob sua responsabilidade, providenciando relatório de custos por veículo e por unidade solicitante;
V – controlar o fluxo de veículos e manutenção da frota da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – coordenar as atividades dos Veículos, otimizando tempo e custo e elaborando escala de atendimentos aos setores e unidades solicitantes;
VII – receber e encaminhar as Notificações de Infração de Trânsito relativas à frota à Secretaria de Finanças, e posteriormente, adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu causa às infrações e as multas, tendo o dever de resguardar o patrimônio público;
VIII – supervisionar e controlar em pátios próprios, a guarda de veículos oficiais locados e cedidos;
IX – receber e supervisionar relatórios diários referentes à movimentação de veículos oficiais no atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Saúde;
X – providenciar a substituição de veículos que apresentem problemas mecânicos ou outros, após verificação da necessidade, desde que haja disponibilidade;
XI – recepcionar os veículos oficiais, vistoriando as condições físicas ao final do expediente ou quando devolvidos à Secretaria Municipal de Saúde, e identificando avarias, adotando as medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu causa às avarias, tendo o dever de resguardar o patrimônio público;
XII – manter controle das carteiras de habilitação dos motoristas de veículos, de acordo com legislação vigente;
XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
Da Diretoria de Programas de Saúde na Família
Art. 79 – Compete à Diretoria de Programas de Saúde na Família, e ao seu Diretor:
I – assessorar a implantação e coordenar o programa Saúde da Família;
II – coordenar as atividades, fiscalizar a atuação dos agentes;
III – determinarem a atuação e a formação das equipes;
IV – fazer o levantamento das pessoas atendidas;
V – organizar as escalas de atuação do programa;
VI – coordenar a aplicação dos repasses;
VII – promover a integração com os diversos órgãos do Município de Montividiu na busca da consolidação da gestão como resultado de processos integrados e harmônicos;
VIII – organizar a contratação e dispensa dos agentes e servidores relacionados ao Programa;
IX – auxiliar na elaboração do planejamento familiar, orientando sobre métodos contraceptivos e doenças sexualmente transmissíveis;
X – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
Da Diretoria de Tratamento Fora do Domicílio
Art. 80 – Compete à Diretoria de Tratamento Fora do Domicílio de Montividiu, e ao seu Diretor:
I – organização e coordenação do Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD;
II – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações, serviços e benefícios oferecidos pelo TFD;
III – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, ao programa de TFD;
IV – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade no atendimento do programa de TFD;
V – elaboração de normas para regular as atividades do Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD;
VI – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade no atendimento aos pacientes beneficiados pelo programa de TFD;
VII – estabelecer critérios de acesso de pacientes ao programa de TFD;
VIII – prover a realização de exames, auxiliar ao diagnóstico terapêutico no âmbito do município ou fora dele, buscando tratamento mais adequado ao paciente;
IX – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.