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SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 8º – Compõe a Procuradoria Geral do Município:
I – Procurador Geral do Município;
II – Subprocurador Jurídico;
III- Assessores Jurídicos.
Art. 9º – A Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos;
II – a defesa dos atos e das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo e A representação judicial do Município;
III- a elaboração de informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
IV – a elaboração e a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos;
V – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;
VI – a análise e manifestação dos editais de licitações promovidas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário;
VII – a orientação quanto ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a Administração Pública Municipal;
VIII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar;
IX – a análise e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Pública Municipal, quando necessário;
X – o exercício de outras competências decorrentes da sua finalidade e desempenhar outras atividades que lhe forem expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 – Ao Procurador Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – o exercício de direção superior da Procuradoria Geral do Município, na área de sua competência, bem como a coordenação, supervisão e orientação das atividades exercidas pelos servidores que estão sob a sua gestão;
II – a gestão e responsabilidade pela utilização dos recursos alocados Procuradoria Geral do Município;
III- a prática dos atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV – a expedição de instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
V – a delegação de suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VI – a fixação das políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
VII – a representação do Município nas ações em que este for parte nas esferas administrativa e judicial, bem como perante ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII – a propositura ao Chefe do Poder Executivo de anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
IX – a orientação e interpretação da legislação aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sempre que solicitada;
X – a supervisão de defesa administrativa e judicial nos atos referentes ao patrimônio imobiliário do Município;
XI – a supervisão de apresentação de informações em mandado de segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública praticados no exercício das suas funções;
XII – o envio ao Poder Legislativo Municipal dos projetos de lei e, quando do seu retorno, o envio ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para apreciação e sanção ou veto;
XIII – a supervisão e o acatamento de pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas, podendo aprová-los ou rejeitá-los motivadamente, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias.
Art. 11 – Ao Subprocurador Jurídico compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a assessoria ao Procurador Geral do Município em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Pública Municipal;
II – a substituição do Procurador Geral do Município nas suas ausências e impedimentos;
III- a coordenação, supervisão e orientação das atividades exercidas pelos Assessores Jurídicos e demais servidores que estão sob a sua gestão;
IV – a propositura ao Procurador Geral do Município de adoção das medidas que julgar necessárias para o ajuizamento de representações de inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos;
V – o assessoramento e auxilio ao Procurador Geral do Município na prestação de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público e aos demais órgãos de fiscalização e de controle;
VI – a emissão de pareceres jurídicos sobre assuntos correlatos aos atos da Administração Pública Municipal, submetendo-os ao crivo do Procurador Geral do Município;
VII – a supervisão e análise de pareceres jurídicos emitidos pelos Assessores Jurídicos, submetendo-os a apreciação do Procurador Geral do Município, quando necessário;
VIII – a assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral do Município nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;
IX – a supervisão e representação do Município nas ações em que este for parte nas esferas administrativa e judicial, bem como perante ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X – a supervisão e análise de apresentação de informações em mandado de segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública praticados no exercício das suas funções, elaborados pelos Assessores Jurídicos;
XI – a supervisão e análise dos pareceres jurídicos, minutas de projetos de lei, manifestações, defesas e demais atos elaborados pelos Assessores Jurídicos;
XII – a supervisão e análise das representações dos dirigentes de órgãos da Administração Pública e dos servidores públicos municipais nos processos judiciais referentes a atos praticados no exercício das suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Administração Pública Municipal;
XIII – o acompanhamento e supervisão do cumprimento dos prazos administrativos e judiciais de competência da Procuradoria Geral do Município;
XIV – a gestão, subsidio e acompanhamento dos serviços jurídicos contratados, nos termos da legislação federal, para atender aos interesses da Administração Pública Municipal;
XV – a orientação e supervisão do assessoramento jurídico prestado pelos Assessores Jurídicos aos demais órgãos e entidades do Município;
XVI – o exercício de outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral do Município;
XVII – a pratica dos demais atos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 12 – Ao Assessor Jurídico compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a assessoria ao Subprocurador Jurídico em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Pública Municipal;
II – a manifestação a respeito da constitucionalidade ou legalidade dos autógrafos de leis oriundos da Câmara Municipal, opinando quanto à sanção ou veto;
III – o pronunciamento em processos sobre minutas de projetos de leis e minutas de decretos, quando submetidos A. sua análise;
IV – o assessoramento e auxilio ao Subprocurador Jurídico na prestação de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público e aos outros órgãos de fiscalização e de controle;
V – a elaboração de respostas, defesas do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VI – o acompanhamento e realização de diligências nos processos em tramitação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VII – a emissão de pareceres jurídicos sobre assuntos correlatos aos atos da Administração Pública Municipal, submetendo-os à análise do Subprocurador Jurídico;
VIII – a assistência, bem como a promoção de defesa administrativa e judicial nos atos referentes ao patrimônio imobiliário do Município;
IX – a assistência técnico-jurídica ao Subprocurador Jurídico nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;
X – o subsidio ao Subprocurador Jurídico nas questões relacionadas à aquisição, alienação e ao uso de imóveis e a providência quanto as formalidades jurídicas necessárias incorporação dos bens ao patrimônio municipal;
XI – a representação do Município nas ações em que este for parte nas esferas administrativa e judicial, bem como perante ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – o acompanhamento e realização de diligências nos processos judiciais e em tramite perante o Ministério Público em que o Município é parte ou tem interesse;
XIII – a apresentação de informações em mandado de segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública praticados no exercício das suas funções;
XIV- a representação dos dirigentes de órgãos da Administração Pública e dos servidores públicos municipais nos processos judiciais referentes a atos praticados no exercício das suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Administração Pública Municipal;
XV – o assessoramento jurídico aos demais órgãos e entidades do Município;
XVI – o acompanhamento jurídico de processos administrativos de assuntos de pessoal perante as comissões de apurações de infrações disciplinares;
XVII – o recebimento e registro de autógrafos de lei encaminhados pelo Poder Legislativo Municipal;
XVIII – o acompanhamento do trâmite dos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo Municipal;
XIX – a verificação dos prazos e as providências necessárias para sanção, promulgação ou veto dos projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;
XX – a prática dos demais atos necessários ao exercício de suas competências;
XXI – o exercício de outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Subprocurador Jurídico e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 13 – Os honorários sucumbenciais concedidos em virtude de êxito nas ações em que o Município for parte e com atuação da Procuradoria Geral do Município, bem como aqueles concedidos em razão de lei, sentença, convenção ou acordo, serão distribuídos ao Procurador Geral do Município, ao Subprocurador Jurídico e aos Assessores Jurídicos de forma igualitária. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 1.364 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021)