Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Secretário(a)

Ueulas Alves Flores Novais

Informações

Competências

SEÇÃO VIII

Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 59 – Compõe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I – Superintendência do Meio Ambiente;

II – Diretoria do Meio Ambiente;

III – Diretoria Técnica Ambiental.

Art. 60 – Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e ao seu Secretário:

I – promover, coordenar e fiscalizar a preservação do meio ambiente do Município;

II – promover cursos de educação ambiental e de despoluição do meio ambiente;

III – promover o planejamento ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal;

IV – elaborar e supervisionar a implementação da Política Ambiental do Município;

V – elaborar estudos necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência a seus documentos complementares de natureza ambiental;

VI – propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para as áreas destinadas à preservação ambiental do Município;

VII – compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento urbano, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;

VIII – conceder licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras que se encontrem sob responsabilidade municipal;

IX – realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;

X – prestar assistência técnica, na sua área de competência, a outras Secretarias, a fim de compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;

XI – elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XII – monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população;

XIII – preservar ou restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

XIV – exercer o poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;

XV – coordenar a elaboração e a implantação do Zoneamento Ambiental, no município de Montividiu, identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de uma política de manejo;

XVI – controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente;

XVII – controlar o uso das encostas e áreas de inundação;

XVIII – identificar e prevenir a utilização de áreas de risco;

XIX – promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;

XX – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XXI – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

XXII – exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.

SUBSEÇÃO I

Da Superintendência do Meio Ambiente

Art. 61 – Compete à Superintendência do Meio Ambiente, e ao seu Superintendente:

I – supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

II – supervisionar a implantação e coordenação das ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;

III – supervisionar a elaboração da implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental;

IV – supervisionar a elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município;

V – supervisionar estudos e projetos ambientais, bem como a alimentação do banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental;

VI – supervisionar as ações para coibir as variadas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e outras ações que causem poluição ou degradação ambiental;

VII – supervisionar as ações para coibir a ocorrência de poluição visual e sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação;

VIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

SUBSEÇÃO II

Da Diretoria do Meio Ambiente

Art. 62 – Compete à Diretoria do Meio Ambiente, e ao seu Diretor:

I – implementar, coordenar, controlar e avaliar as ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;

II – avaliar, nos aspectos de gestão ambiental, a elaboração e implantação dos programas e subprogramas;

III – elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental;

IV – desenvolver e executar, direta ou indiretamente, ações que forem necessárias à implantação dos mecanismos de desenvolvimento limpo, com vistas a diminuir a emissão de carbono, bem como de outros aspectos negativos do processo produtivo;

V – promover a elaboração de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, monitorando e avaliando a sua execução;

VI – fomentar a participação social na elaboração e avaliação das políticas públicas ambientais, com a formulação de indicadores ambientais, gerenciamento de informações e desenvolvimento de projetos e pesquisas;

VII – gerenciar ações que objetivem a execução da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Município;

VIII – elaborar diretrizes técnicas ambientais para implantação dos programas de gestão ambiental;

IX – coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da Agência;

X – desenvolver mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas ambientais;

XI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

SUBSEÇÃO III

Da Diretoria Técnica Ambiental

Art. 63 – Compete à Diretoria Técnica Ambiental, e ao seu Diretor:

I – promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua;

II – participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão;

III – planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

IV – analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do superior hierárquico;

V – desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão;

VI – participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão de Contratos do órgão;

VII – garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão;

VIII – manter o sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos do órgão, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

IX – solicitar, preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

X – acompanhar as atividades de programação e execução orçamentárias, em observância aos critérios, normas, quadro de detalhamento das despesas e cronograma mensal de desembolso do órgão;

XI – examinar e conferir atos originários de despesa do órgão;

XII – solicitar as alterações orçamentárias referentes às suplementações e reduções de créditos orçamentários do órgão;

XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

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