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SEÇÃO VII
Da Secretaria de Ação Social
Art. 47 – Compõe a Secretaria de Ação Social:
I – Superintendência de Ação Social;
II – Diretoria de Assistência Social;
III – Diretoria de Programas Sociais;
IV – Diretoria de Assistência Comunitária;
V – Diretoria de Promoção Humana;
VI – Diretoria de Gerência de Proteção Básica;
VI – Diretoria de Gerência de Proteção Especial;
VIII – Diretoria do SCFV;
IX – Diretoria do Centro do Idoso;
X – Diretoria da Casa Lar
Art. 48 – Compete à Secretaria de Ação Social, e ao seu Secretário:
I – promover políticas de assistência social no município, de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, a lei orgânica de assistência social e as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade civil consoante os objetivos que definem as políticas de assistência social;
III – elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas com necessidades especiais, observando ainda as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à assistência social;
V – definir e implementar as políticas municipais de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – gerenciar recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social em consonância com a legislação especifica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
VII – garantir as ações e serviços de sua competência, normatizar e organizar o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na execução de suas atribuições;
VIII – formular diretrizes e políticas de assistência social que propiciam o direito a equidade;
IX – garantir de forma descentralizada as ações de Assistência Social, de acordo com as diretrizes de Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando as deliberações do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social;
X – elaborar e garantir ações e serviços socioassistenciais, para criança, adolescente, mulher, idoso e famílias em situação de vulnerabilidade;
XI – fomentar políticas voltadas para geração de trabalho e renda;
XII – implantar políticas objetivas de qualificação profissional visando o atendimento do mercado de trabalho;
XIII – propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade civil consoante os objetivos que definem as políticas de participação e cidadania;
XIV – formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à cidadania;
XV – elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas de esclarecimentos e defesa dos direitos da mulher, da comunidade negra, do idoso, da criança e adolescente, das pessoas portadoras de necessidades especiais e da juventude no âmbito da administração municipal de acordo com as orientações e deliberações de seus respectivos conselhos; e,
XVI – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência de Ação Social
Art. 49 – Compete à Superintendência de Ação Social, e ao seu Superintendente:
I – incumbir-se no preparo de despachos e decisões do Secretário;
II – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria;
III – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da secretaria, de forma a obter um fluxo continuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário
V – despachar com o secretário;
VI – praticar atos administrativos da competência do secretário, por delegação deste;
VII – delegar atribuições especificas do seu cargo, com conhecimento prévio do secretário;
VIII – submeter a consideração do secretário os assuntos que excedam a sua competência.
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas.
X – garantir o cumprimento integral das atribuições da área definidas no Regimento Interno;
XI – coordenar as atividades administrativas, de assessoramento e planejamento da Secretaria;
XII – manter contato com autoridades, sempre que necessário e em decorrência de suas atividades funcionais;
XIII – analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da secretaria;
XIV – revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos da Secretaria;
XV – realizar todas as atividades administrativas delegadas pela Secretaria;
XVI – realizar encaminhamentos internos para a análise, conhecimento e providência de outras áreas;
XVII – controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XVIII – encaminhar, revisar e controlar e distribuir a documentação e a correspondência, no âmbito da Secretaria;
XIX – responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas, no âmbito do Secretaria;
XX – transmitir ordens e determinações da Secretaria;
XXI – assessorar a secretaria na prevenção de fraudes e erros, alertando sempre por escrito e sob sigilo, sobre quaisquer indícios de irregularidades;
XXII – coordenar toda publicidade institucional da Secretaria, bem como as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos;
XXIII – despachar diretamente com a Secretaria, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
XIV – dar assistência a Secretaria em suas relações com os órgãos da administração estadual, instituições públicas (Governo Municipal, Estadual e Federal, Legislativo, Judiciário), privadas e comunidade;
XXV – manter a Secretaria informada sobre as atividades e solicitações feitas pela administração estadual, instituições públicas (Governo Municipal, Estadual e Federal, Legislativo, Judiciário), privadas e comunidade;
XXVI – apoiar ações de captação de recursos;
XXVII – solicitar veículos quando necessário;
XXVIII – assistir à Secretaria em suas representações;
XXIX – controlar a agenda diária da Secretaria;
XXX – prestar assistência às autoridades com reuniões marcadas;
XXXI – coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
XXXII – zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete da Secretaria;
XXXIII – organizar a agenda de viagens e visitas oficiais da Secretaria, quando for solicitado, obedecendo à programação;
XXXIV – participar de atividades complementares como cursos, palestras, workshop, simpósios entre outros;
XXXV – manter-se atualizado em relação as tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor;
XXXVI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Assistência Social
Art. 50 – Compete à Diretoria de Assistência Social, e ao seu Diretor:
I – planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, mercadológicas, tecnológica, entre outras;
II – implementar programas e projetos;
III – elaborar planejamento organizacional;
IV – participar na execução de atividades de diagnóstico organizacional;
V – promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
VI – prestar consultoria administrativa a organizações e pessoas
VII – construir instrumentos de gestão da Política de Assistência Social;
VIII – elaborar a Política Municipal de Assistência Social com apoio dos demais departamentos da SMAS e rede socioassistencial;
IX – coleta e sistematização do Relatório de Gestão Bimestral da Criança e da Adolescência;
X – participar da construção/atualização do Diagnóstico Social da área de Assistência Social;
XI – elaborar/atualizar o Plano de Inserção dos beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada;
XII – elaborar e acompanhar a execução do Plano de Inserção de Benefícios Eventuais;
XIII – participar da Construção, atualização e avaliação do Plano do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XIV – subsidiar a elaboração de Programas e Projetos da SMAS;
XV – participar e acompanhar o Mapeamento dos usuários da rede socioassistencial;
XVI – coordenar as reuniões com Coordenadores e Técnicos da Proteção Social Básica e Especial, bimestralmente;
XVII – articular Grupos de Estudos com os técnicos da SMAS;
XVIII – prestar orientações técnicas a rede governamental e da sociedade civil referentes a Gestão do SUAS no âmbito municipal;
XIX – participar/acompanhar reunião dos Conselhos de direito: CMAS, CMDCA, CMDI;
XX – sistematização dos dados dos Serviços, Programas e Projetos governamentais para o Relatório Quantitativo mensal;
XXI – controle de Ofícios Recebidos e Expedidos do Gabinete e Departamento de Gestão;
XXII – arquivamento e Catalogação de Matérias jornalísticas referentes à SMAS;
XXIII – acompanhamento do Órgão Oficial do município, e impressão e arquivamento de Decretos, Resoluções e Portarias referentes a SMAS;
XXIV – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Programas Sociais
Art. 51 – Compete à Diretoria de Programas Sociais, e ao seu Diretor:
I – coordenar a interlocução entre a prefeitura (Secretaria Municipal de Ação Social), o Ministério do Desenvolvimento Social e o estado;
II – coordenar a relação entre as Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação para acompanhamento das condicionalidades do PBF;
III – coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo federal para melhoria da gestão local do PBF;
IV – coordenar a interlocução com os membros da Instância de Controle Social (ICS), garantindo-lhes o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade;
V – coordenar a relação com outras secretarias, órgãos do governo municipal e entidades não governamentais, para facilitar a implantação de programas complementares destinados às famílias beneficiárias do PBF;
VI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria de Assistência Comunitária
Art. 52 – Compete à Diretoria de Assistência Comunitária, a seu Diretor:
I – ampliar e apoiar programas de renda mínima a população carente com serviços de cadastramento, atualização cadastral, e gestão de benefícios;
II – promover a participação de seguimentos da população na formulação e execução da política de Assistência Social;
III – fortalecer o processo de público alvo da rede de proteção social;
IV – garantir a universalização do acesso às políticas sociais;
V – propor diretrizes norteadoras de políticas voltadas a estimular o exercício da cidadania;
VI – executar programas e projetos voltados para o desenvolvimento comunitário;
VII – levantar, cadastrar e manter atualizados os dados socioeconômicos e culturais das comunidades de baixa renda;
VIII – realizar triagem da clientela usuária dos serviços;
IX – estimular a integração familiar nos seus diversos seguimentos e gêneros (crianças, adolescentes, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais) visando à conscientização quanto às responsabilidades e melhoras das relações interpessoais, bem como a capacidade para resolução de problemas;
X – incentivar a participação da família nos programas de saúde e educação;
XI – promover palestras socioeducativas visando reduzir a violência no âmbito familiar;
XII – manter atualizado os cadastros das entidades que prestam serviços no âmbito do município;
XIII – promover as articulações necessárias com os órgãos públicos e privados, e entidades da rede de serviços;
XIV – implantar, implementar e manter em funcionamento um sistema de informação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações da política de Assistência Social no âmbito do Município;
XV – identificar e construir indicadores pertinentes a sua área de atuação;
XVI – emitir relatórios das atividades desenvolvidas;
XVII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria de Promoção Humana
Art. 53 – Compete à Diretoria de Promoção Humana, e ao seu Diretor:
I – o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação, visando à emancipação do público alvo;
II – o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as Normas Operacionais Básicas (NOB);
III – planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;
IV – a formulação e execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;
V – a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;
VI – a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
VII – o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua;
VIII – o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
IX – a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
X – a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município;
XI – a gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e Adolescente e Municipal do Idoso, bem como dos demais recursos orçamentários destinados à SMAS, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais;
XII – a realização de atividades voltadas para o atendimento e defesa dos direitos das pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de Montividiu;
XIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
Da Diretoria de Gerência de Proteção Básica
Art. 54 – Compete à Diretoria de Gerência de Proteção Básica, e ao seu Diretor:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II – coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
IV – coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V – definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI – coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII – promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII – definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX – contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X – efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI – efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII – coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Ação Social;
XIII – participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV – averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Ação Social do município;
XV – planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Ação Social do município;
XVI – participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Ação Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII – participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal de Ação Social, com presença de coordenadores de outros setores quando for comunicado;
XVIII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
Da Diretoria de Gerência de Proteção Especial
Art. 55 – Compete à Diretoria de Gerência de Proteção Especial, e ao seu Diretor:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
II – coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
III – participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV – subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V – coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;
VI – coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência
VII – coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
VIII – definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
IX – discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
X – definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI – coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII – coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XIII – coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV – coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XV – contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XVI – participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVII – coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XVIII – informar mensalmente a demanda, sendo acompanhamento, acolhida, os encaminhamentos, entrada e desligamentos das famílias e indivíduos no CREAS ao secretário(a) municipal de Ação Social;
XIX – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria do SCFV (serviço de convivência, fortalecimento de vínculos)
Art. 56 – Compete à Diretoria do SCFV, e ao seu Diretor:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do PETI e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II – coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III – participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;
IV – coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo PET;
V – contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários.
VI – efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do PETI e fazer a gestão local desta rede;
VII – efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
VIII – coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Ação Social;
IX – participar dos processos de articulação intersetorial no território do PETI;
X – planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do PETI, em consonância com diretrizes da Secretaria de Ação Social;
XI – participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Ação Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XII – participar de reuniões sistemáticas na Secretaria de Ação Social, com presença de coordenadores de outros setores, quando for comunicado.
XIII – coordenar elaboração de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil no município identificando as metas estabelecidas pelo censo atual.
XIV – acompanhar os resultados das metas pactuadas pelo município.
XV – mobilização e realização das audiências públicas no município.
XVI – inserção em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, e trabalho para as famílias e serviço de convivência e fortalecimento de vinculo SCFV;
XVII – fiscalização e atuação dos empregadores;
XVIII – apoio e acompanhamento da realização de audiências públicas promovidas pelo Ministério Público dos Estados e outros para definir estratégias e firmar compromisso com os municípios;
XIX – realização de campanhas municipais, nacionais e estaduais;
XX – alimentar com informações pertinentes o Sistema de monitoramento Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
XXI – prestar contas dos recursos utilizados;
XXII – realização de ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil;
XXIII – planejamento e execução das ações estratégicas de erradicação o trabalho infantil no município;
XXIV – integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais ofertados no SUAS;
XXV – informação e mobilização nos territórios de incidência do trabalho infantil para propiciar o desenvolvimento de ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
XXVI – desenvolvimento de ações intersetoriais para inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais politicas públicas;
XXVII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos municipais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil.
XXVIII – colaborar na limpeza e organização do local de trabalho;
XXIX – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
Da Diretoria do Centro do Idoso
Art. 57 – Compete à Diretoria do Centro do Idoso, e ao seu Diretor:
I – propiciar atenção integrada de promoção do envelhecimento saudável e de qualidade de vida para a população idosa, fornecendo-lhe condições básicas para o exercício pleno da cidadania;
II – estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa que visem a melhorias para o bem-estar do idoso;
III – promover cursos de capacitação, preparando profissionais, cuidadores formais e informais, para o trabalho com idosos;
IV – promover, em articulação com o Núcleo de Recursos Humanos do Centro de Referência do Idoso, ações de treinamento e desenvolvimento, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais que atuam na unidade;
V – fomentar atividades culturais e artísticas para o desenvolvimento da autoestima e melhoria da qualidade de vida;
VI – promover intercâmbio de gerações para troca de experiências, incentivando a convivência e buscando a diminuição do grau de discriminação ao idoso;
VII – promover passeios turísticos, trabalhos em grupo, leituras, jogos diversos e outros eventos que propiciem aos idosos motivação para a vida;
VIII – promover e estimular a participação em atividades educativas e vivenciais para uma melhor integração do idoso à sua comunidade;
IX – elaborar e apoiar o desenvolvimento de projetos que visem resgatar o patrimônio cultural das diversas gerações;
X – receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, folhetos e outras publicações, segundo o interesse da população a ser atendida;
XI – organizar e manter atualizado o acervo;
XII – organizar bibliografias especiais e orientar leitores;
XIII – reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Centro de Referência do Idoso e de outros relacionados com sua área de atuação;
XIV – manter intercâmbio com bibliotecas ou órgãos de documentação;
XV – receber sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
XVI – elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do acervo;
XVII – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
Da Diretoria da Casa Lar
Art. 58 – Compete à Diretoria da Casa Lar, e ao seu Diretor:
I – gestão administrativa da entidade;
II – elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço;
III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Ação Social.
IV – articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;
V – articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
VI – organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo;
VII – cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
VIII – relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente;
IX – organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente abrigada);
X – auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;
XI – organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
XII – acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano;
XIII – apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e supervisão de profissional de nível superior.
XIV – zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da casa Lar;
XV – controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XVI – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.