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SEÇÃO IX
Da Secretaria de Agricultura
Art. 64 – Compõe à Secretaria de Agricultura:
I – Diretoria de Desenvolvimento Agrorural.
Art. 65 – Compete à Secretaria de Agricultura, e ao seu Secretário:
I – programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio pecuarista;
II – formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município;
III – acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade;
IV – o apoio estratégico na formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
V – a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda;
VI – o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;
VII – a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
VIII – o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
IX – apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município;
X – produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município;
XI – prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente;
XII – coordenar a inspeção sanitária animal e as campanhas de vacinação de rebanhos;
XIII – desenvolver outras atividades afins a Agricultura.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria de Desenvolvimento Agrorural
Art. 66 – Compete à Diretoria de Desenvolvimento Agrorural, e ao seu Diretor:
I – formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município;
II – desenvolver outras atividades afins a Agricultura;
III – executar outras competências compatíveis e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.